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  • MPRJ e Defensoria Pública-RJ também repudiam abertura de escolas, conforme vem denunciando o Sepe

    O SEPE-RJ, buscando garantir a alimentação dos alunos SEM ABERTURA DAS ESCOLAS, em 02 de junho ingressou por meio de seu Departamento Jurídico com pedido de Assistência, como 3º Interessado, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA interposta pela Defensoria Pública em face do Estado e do Município do Rio de Janeiro (sendo certo que se encontra vigente a liminar obtida pelo SEPE/RJ de suspensão do almoço – e dos sábados cariocas – no Município, que gerou a distribuição dos cartões de alimentação), a fim de garantir a vida dos profissionais de educação e de todos os membros da comunidade escolar com a não reabertura das escolas neste momento de pandemia e o fornecimento dos alimentos aos alunos do estado e do município do Rio de Janeiro de maneira que não coloque os envolvidos em risco de contaminação pela COVID-19.

    Já no dia 5 também foram anexados aos autos manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO e da DEFENSORIA, que citamos a seguir, no sentido de que a tutela deve ser cumprida SEM ABERTURA DAS ESCOLAS, corroborando o reivindicado pelo Sindicato.

    Cumpre informar que os advogados do sindicato peticionaram, novamente, no dia 5 de junho, informando sobre o Decreto estadual que determinou a abertura das escolas, em tentativa real de descumprir a liminar, expondo, consequentemente a todos ao contágio.

    Assim, requereu o SEPE/RJ que – no cumprimento da liminar concedida pelo juízo – seja determinada a manutenção do fechamento das unidades escolares do Estado e do Município do Rio de Janeiro para quaisquer fins, em especial para o de oferta de merenda ou distribuição de gêneros alimentícios, devendo os entes públicos réus se utilizarem de outros meios de que certamente dispõem para garantir a segurança alimentar dos educandos, notadamente a transferência de renda mencionada na liminar concedida por este D. Juízo, em combinação com a consulta e cadastro dos alunos interessados em receber a ajuda alimentar conforme determinado no Agravo de Instrumento do Estado, buscando-se, assim, garantir o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, bem como o princípio da isonomia, para que não haja exposição dos profissionais da educação ao contágio pelo coronavírus através da quebra do isolamento social enquanto durar a pandemia resultado do COVID-19.

    O MP se manifesta, inclusive, no sentido de que: “Desta forma, a pretensa forma de agir, além de desatender aos termos da decisão judicial, viola os termos das Resoluções FNDE n°26/2013 e n° 02/2020 no que toca à qualidade nutricional diária, uma vez que a abertura da escola com tal finalidade se limitará a ofertar uma única refeição durante o período de fechamento das escolas, possivelmente dando causa a aglomerações de crianças e adolescentes em refeitórios escolares, ou ainda em outros espaços não planejados para tanto, que violam as normas sanitárias do próprio Estado do Rio de Janeiro e coloca em risco alunos e profissionais da educação. (…) Desta forma, extreme de dúvidas de que a hipótese de abertura de escolas para oferta de alimentação escolar, no contexto da pandemia, em momento em que todos os critérios técnicos e científicos nacionais5 e internacionais adotados pelo próprio Estado indicam ainda a existência de sérios riscos à vida e à saúde das pessoas, representa erro grosseiro do agente público, podendo sujeitá-lo à responsabilização civil e administrativa, nos termos do art.1º da Medida Provisória 966/2020.”

    Requer o MP que:

    a) que o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, se abstenha de reabrir as escolas da rede estadual de ensino, em razão do alto risco de contágio que a comunidade escolar estará submetida, fixando-se multa pessoal ao Secretário Estadual de Educação, por dia de abertura das unidades escolares para a oferta de alimentação escolar durante o período de suspensão das aulas determinado pelo contexto da pandemia ;

    b) que o ao Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, dê cumprimento à decisão judicial prolatada por esse d. Juízo, nos exatos termos prolatados e nos termos dos art. 2º, § 1º e 14 da Resolução FNDE n°02/2020 e 26/2013, de modo que a oferta de alimentação, no período de fechamento das escolas, atenda efetivamente às especificidades do Programa Nacional de Alimentação Escolar, no que toca à qualidade nutricional dos gêneros, proporcionalidade da oferta ao período de permanência na escola, às faixas etárias, condições de saúde e especificidades dos alunos, através da entrega de gêneros alimentícios nas escolas ou na residência dos alunos;

    c) que o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria Estadual de Educação, apresente informações técnicas e jurídicas, de natureza financeiro orçamentárias que apontem para a impossibilidade de fornecimento de alimentação in natura de outra forma aos alunos, conforme determina o art. 20 e seu parágrafo único da LINDB, 7 tendo em vista que o anunciado fornecimento de refeições preparadas nas unidades escolares contraria o agir do próprio governo estadual, eis que ainda inexiste um plano com elementos mínimos de segurança sanitária a serem observados numa futura retomada das atividades escolares, o que denota o elevado risco de fazê-lo agora, mesmo que parcialmente;

    A Defensoria, a seu turno se manifestou apontando que:

    “Convém esclarecer que, em momento algum, a Defensoria Pública pleiteou nem pretendeu a abertura das escolas e oferecimento da merenda nos estabelecimentos de ensino. Aliás, o pedido todo foi formulado em razão de seu fechamento, para contenção do espalhamento do novo coronavírus. Diversos municípios, a exemplo de São Gonçalo, têm feito a distribuição dos kit merenda, sem a abertura dos colégios, salvo para recepção do material em datas pré-estabelecidas e agendadas. As orientações do FNDE também são no mesmo sentido (documento anexado à inicial). A maneira escolhida, pelo Executado, para dar cumprimento à decisão parece violar seus comandos, a ensejar a propositura da presente demanda. Assim, não restou alternativa à Exequente senão o manejo deste cumprimento de decisão de tutela provisória, sob pena de completa ineficácia do provimento jurisdicional, em flagrante afronta ao aspecto substancial do Princípio do Acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da CRFB). (…) Logo, ante a abrangência da política pública em questão e da necessidade de que este Poder Judiciário tenha ciência das medidas que estão sendo realizadas pelos Executados, impõe-se que eles sejam compelidos a apresentar um cronograma de cumprimento da decisão e de entrega dos gêneros alimentícios e/ou transferência de renda para cada um dos alunos da sua rede de ensino.”

    Ao final, pede a Defensoria:

    (i) seja este cumprimento provisório de sentença autuado em apartado;

    (ii)seja, liminarmente e sem exigência de caução, determinada a intimação dos Executados para que, no prazo de 24h, cumpram imediatamente as obrigações determinadas na decisão de fls. 260/267 da ação civil pública em apenso, comprovando documentalmente o adimplemento, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 10.000,00 nos Chefes dos Poderes Executivo (Governador e Prefeito) e em ambos os Secretários de Educação (Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro e Secretária Municipal de Educação do Município do Rio de Janeiro), sem prejuízo da sujeição de todos às sanções por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e extração de peças ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal);

    (iii) como forma de assegurar o cumprimento da decisão, seja determinada a intimação das autoridades referidas no item anterior (Governador, Prefeito e Secretários de Educação) pessoalmente por Oficial de Justiça de PLANTÃO e, paralelamente, por quaisquer outros meios virtuais, além das respectivas Procuradorias de ambos os entes federativos;

    (iv) seja determinado que, no prazo de 05 dias, os Executados apresentem plano de atuação para cumprir a decisão de tutela provisória e garantir o direito à alimentação adequada de todos os seus alunos, contendo, em especial:

    (iv.1) a elaboração de plano com apresentação dos dias, horários e locais em que os gêneros alimentícios serão distribuídos e/ou transferência de renda será disponibilizada aos alunos;

    (iv.2) a prestação de informação e apresentação dos documentos comprobatórios acerca de quais serão os meios utilizados para realizar informes à comunidade escolar acerca da política pública prevista no item anterior, com a indicação dos dias, horários e locais nos quais os responsáveis poderão comparecer para retirá-los;

    (iv.3) nos casos em que a escola se situar em bairro ou Município no qual houve a suspensão do transporte coletivo e nas situações em que os pais ou responsáveis legais não puderem retirar os itens, a elaboração de plano com a apresentação dos dias e locais nos quais os gêneros alimentícios serão distribuídos na residência do estudante ou em núcleos próximos à ela;

    (iv.4) a prestação de informação acerca de quais serão as medidas adotadas para evitar a propagação do novo coronavírus quando do preparo dos kits e quando da sua distribuição, dando cumprimento às recomendações sanitárias; (v)seja determinada a prática de todas as medidas necessárias à completa e efetiva implementação do comando da decisão exequenda (sequestro de verbas, afastamento do gestor, com nomeação de interventor, etc.), ou seja, para todos os alunos recebam o kit merenda escolar, ou transferência de renda que lhe permita a aquisição de alimentos, enquanto durar a pandemia.”

    Considerando a juntada da manifestação do SEPE, do MP e da DEFENSORIA todos na data de hoje, dia 5, seguimos aguardando decisão judicial. A seguir, os documentos referentes:

    Manifestação Defensoria

    Manifestação MP

    Manifestação Sepe

  • Manifestação Defensoria RJ

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  • Manifestação MPRJ

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  • Manifestação Sepe

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  • Justiça indeferiu recurso do governo estadual contra decisão de entrega de alimentos aos alunos

    Desembargador sugeriu consulta a todos os alunos matriculados sendo que não há qualquer determinação de abertura das escolas – SEPE/RJ informa que, no dia 03 de junho, ingressou com pedido de Assistência, como Terceiro Interessado, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA interposta pela Defensoria Pública:

    No dia 3, o Desembargador Gilberto Matos da 15ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RJ indeferiu recurso do governo estadual contra Decisão do Juízo da 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso, Processo: 0093472-52.2020.8.19.000, que determinou “o fornecimento de alimentação para todos os seus alunos da educação básica das redes públicas do Município e do Estado do Rio de Janeiro, seja com a distribuição de gêneros alimentícios ou com transferência de renda”, conforme decisões em anexo.

    O Desembargador, relator do recurso, após ressaltar que há previsão de recursos para o atendimento da alimentação escolar a todos os alunos da educação básica, sugeriu ainda ao governo estadual “consulta a todos os alunos matriculados na rede pública de ensino para que aqueles que estiverem interessados, se cadastrem para receber a ajuda alimentar do Estado”.

    Diante disso, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABERTURA DAS ESCOLAS PARA AJUDA ALIMENTAR AOS ALUNOS DA REDES PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO sob pena da circulação e aglomeração de pessoas, que tal medida acarretará, possibilitar o aumento do contágio e propagação do COVID-19 em meio ao crescimento da pandemia.

    O SEPE-RJ reafirma posicionamento pela garantia da alimentação aos alunos que pode ser efetivada, como já sugerido e realizado em outras epidemias, com a distribuição de cestas/alimentos ou cartão alimentação, nos termos da decisão judicial, através dos órgãos de assistência social e/ou instituições bancárias, que têm a devida estrutura de segurança e expertise para tal.

    Neste sentido, a Secretaria de Ações Jurídicas do SEPE/RJ informa que, também no dia 03 de junho, ingressou com pedido de Assistência, como Terceiro Interessado, na AÇÃO CIVIL PÚBLICA interposta pela Defensoria Pública a fim de garantir a vida dos profissionais de educação e de todos os membros da comunidade escolar com a não reabertura das escolas neste momento de pandemia e o fornecimento dos alimentos aos alunos do estado e do município do Rio de Janeiro nos termos definidos pelo próprio Juízo. Aguardamos decisão judicial mas amanhã mesmo envidaremos esforços junto ao Juízo a fim de garantir os direitos dos profissionais de educação e dos alunos.

    Leia a proposta elaborada pelo Sepe para o fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede estadual.

    Leia nota anterior do Sepe do dia 27/05 sobre o mesmo assunto.

  • Proposta Sepe Alimentação Escolar

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  • Nota do Sepe RJ sobre os descontos retroativos de auxílios dos profissionais da rede municipal-RJ no contracheque

    O Sepe RJ tomou conhecimento, ontem (dia 30/5), sobre descontos retroativos efetuados pela prefeitura em auxílios como o vale transporte e a gratificação do difícil acesso nos contracheques dos profissionais da rede municipal. A categoria foi surpreendida ao acessar os contracheques do mês de maio, onde foram realizados descontos retroativos ao dia 16 de março – início da quarentena nas escolas municipais – nos auxílios descritos acima.

    Horas antes das manifestações da categoria sobre os cortes, em audiência com a SME nesta sexta-feira (dia 29/5), o Sepe já havia questionado o corte dos auxílios e em nenhum momento da reunião foi informado que haveria um desconto retroativo. Após tomar conhecimento desta medida arbitrária da parte do prefeito Marcelo Crivella, o Sepe RJ entrou novamente em contato com a secretária Talma Suane para protestar. A secretária informou, que entraria em contato com a Secretaria Municipal de Fazenda para saber com mais detalhes o que aconteceu.

    Mais tarde, Talma Romero fez uma postagem no whatsapp e, de forma técnica, tentou explicar o ato do prefeito. A secretária afirmou que irá se reunir na segunda-feira (dia 1º de junho) com o Subsecretário da Subsecretaria Municipal de Assuntos Compartilhados (antiga Secretaria Municipal de Administração), a fim de formular um expediente à Procuradoria Geral/PADM, visando o adiamento do desconto neste período.

    O Sepe RJ deixa claro que não concorda com adiamentos e, sim, exigimos da prefeitura a supressão deste desconto arbitrário. Ainda mais, num momento em que os profissionais em isolamento social nas suas casas sofrem com o aumento de gastos provocados pelo aumento do consumo de alimentos, energia elétrica entre outros encargos domésticos. Há dois anos sem reajuste, os servidores municipais já sofrem com seus salários corroídos pela alta do custo de vida e os profissionais de educação não mereciam ser penalizados com tal corte nos seus salários efetuado pelo prefeito Crivella.

    No dia 13 de maio, o Jornal Extra publicou reportagem anunciando que o prefeito Crivella suspenderia uma série de auxílios dos servidores que se encontram afastados do trabalho vitimados pela Covid-19 e para aqueles que se encontram em trabalho remoto. Em nota enviada para o Jornal, Crivella desmentiu o teor da reportagem, mas os fatos posteriores, como os que foram revelados agora com os descontos retroativos, mostram que o prefeito, uma vez mais, faltou com a verdade em sua resposta ao jornal.

    O Sepe RJ entende, que num momento de agravamento da pandemia do coronavírus em todo o estado do Rio de Janeiro mas, principalmente, na capital, iniciativas como cortes nos salários são um retrocesso. Tais auxílios, como expressamos no início desta nota, já fazem parte dos nossos orçamentos domésticos, o que mostra ainda mais o quão arbitrários e absurdos são estes cortes.

    O Sepe esclarece que a direção do sindicato está atenta e estudando as providências cabíveis para reverter este ataque da prefeitura. Num momento em que todos os esforços deveriam estar voltados contra a disseminação do coronavírus e quando a cidade do Rio de Janeiro já apresenta uma taxa de mortalidade maior do a de países como a China e a Índia, cortar os salários dos profissionais, e de forma retroativa é um gesto de insensibilidade do prefeito Marcelo Crivella.

    A direção do sindicato está atenta e estudando as providências cabíveis para reverter este ataque da prefeitura, pois há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à não devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor.

    SEPE RJ – SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO

  • Nota do Sepe sobre os descontos no contracheque da rede estadual de Educação

    A direção do Sepe recebe com indignação a informação de que os contracheques dos profissionais de educação sofreram descontos no auxílio transporte e difícil provimento.

    A direção do sindicato não está medindo esforços para reverter esta situação, de modo que os vencimentos a serem depositados no mês de junho não sejam comprometidos.

    Cortar auxílios é um grave ataque e caminha na contramão das medidas de renda básica defendidas para a subsistência trabalhadores e trabalhadoras.

    A direção do Sepe informa à categoria que está requisitando audiências, em caráter de urgência, para tratar do assunto com a SEEDUC e Assembleia Legislativa.

    Esclarecemos, também, que o nosso departamento Jurídico já está analisando a situação para tomar as devidas providências.

  • Justiça aceita pedido do Sepe e determina liberação dos valores da ação Nova Escola para os aposentados

    O Sepe informa que a Justiça determinou a LIBERAÇÃO DOS VALORES ORIGINÁRIOS DEPOSITADOS em favor dos aposentados da ação do “nova escola”, a decisão foi do desembargador Relator Jessé Torres (2ª Câmara Cível) que, inclusive, determinou a intimação do Estado para apresentar ao Juízo da execução a relação das contas-salários dos servidores envolvidos, com o fim de viabilizar a transferência bancária direta conforme requerido pelo Sindicato. A discussão a respeito dos juros/correção sobre os valores originários prosseguirá por meio do recurso do Estado, para um momento posterior, onde aguardamos julgamento.

    No pedido ao desembargador, feito em abril, informamos que a liberação do crédito depositado em Juízo em benefício dos aposentados, nos autos do processo “Nova Escola”, seria uma medida de auxílio emergencial neste momento de epidemia. Na ação, o sindicato também informa que a liberação do pagamento não onera em nada o Estado. Mas para os aposentados, que são grupo de risco (credores entre os grupos IV a XXI) por possuírem entre 83 a 60 anos de idade, este crédito a receber será imprescindível neste momento de crise.

    Leia a decisão aqui.

  • Posição do sepe sobre a possibilidade de reabertura de escolas estaduais para oferecimento de alimentação

    O Sepe reafirma o posicionamento de defesa da garantia do oferecimento da alimentação aos alunos das escolas públicas estaduais, mas contesta a possibilidade aventada pelo secretário de estado de Educação, Pedro Fernandes, de reabertura das unidades escolares para possibilitar este tipo de ação. No final da semana passada, o secretário divulgou um áudio nas redes sociais, admitindo a reabertura das unidades escolares da rede estadual, caso não conseguisse reverter uma decisão judicial da Defensoria Pública que obriga o estado a distribuir cestas básicas para os cerca de 700 mil alunos matriculados em sua rede. Fernandes afirmou que o governo teria que aumentar os gastos mensais de R$S 13 milhões para R$ 70 milhões com o fornecimento de alimentação para os estudantes e que o governo não tem como arcar com tais despesas. Por isso, o secretário aventou a intenção de volta da merenda escolar nas escolas, de forma presencial.

    Para o sindicato, a possibilidade de reabertura das escolas para que elas recebam funcionários e alunos em pleno pico da pandemia do Covid-19 é um ato temerário, que coloca em risco a saúde dos profissionais de educação, alunos e responsáveis. Tal medida já foi tentada pelo prefeito Marcelo Crivella no início da quarentena nas escolas e foi rechaçada pela Justiça por causa da impossibilidade de se garantir que a circulação e a aglomeração não causariam o aumento do número de infecções. Agora, o governo do estado sinaliza para a repetição do mesmo erro, alegando motivos econômicos. Como se fosse possível “economizar” dinheiro colocando em risco a saúde de milhares de profissionais de educação, alunos e responsáveis obrigados a abandonar o isolamento social em deslocamentos diários até as escolas.

    Meios para tornar possível e garantir o fornecimento de alimentação não faltam e são corriqueiros na vida da população. Empresas e órgãos de assistência social já o fazem cotidianamente. Hoje, existem formas de distribuição deste tipo de benefício sem que, para isso, as pessoas tenham que sair de suas casas diariamente. A distribuição de cestas básicas ou cartões de alimentação por meio de órgãos de assistência social ou instituições bancárias, que tem experiência já consolidada com este tipo de logística, seria uma forma mais eficaz e, principalmente, muito mais seguras de cumprimento da determinação judicial. Certamente, muito mais do que abrir as escolas num momento de aceleração da curva de propagação do coronavírus. Deve-se ressaltar que o sindicato, em audiências com a SEEDUC já sugeriu este tipo de solução para o problema.

    Assim, o Sepe vem a público deixar claro que tomará todas as medidas cabíveis a fim de garantir a vida dos profissionais de educação e de todos os membros da comunidade escolar. Não retornaremos às escolas sem uma garantia ou protocolo embasado nos termos preconizados pelas autoridades científicas e sanitárias envolvidas no combate à epidemia e sem o oferecimento por parte do governo do estado de medidas de higiene e distanciamento necessários para evitar a propagação do vírus.

    Não podemos admitir que, num momento tão grave e tão inusitado, aqueles que devem ser os responsáveis por garantir a saúde da população abandonem este preceito para se subjugar à determinantes econômicos que em nada ajudam o necessário trabalho para salvar vidas. A vida das pessoas, prioritariamente, é o que mais importa no momento.

    SEPE RJ – SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO

    Leia aqui a proposta do Sepe para a Alimentação Escolar para os alunos das redes públicas