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  • Sepe se solidariza com comunidade escolar após tiroteio em escola municipal de Itaperuna (nota atualizada)

    Nota do Sepe Itaperuna (atualizada):

    A quadra de esportes da Escola Municipal Francisco de Mattos Ligiero, no bairro Governador Roberto Silveira, conhecido como CEHAB, em Itaperuna, foi espaço de atos de violência na tarde desta sexta-feira (13/03). Na quadra, tinha aula de projeto comunitário e os participantes acabaram se vendo no meio de um tiroteio.

    Três pessoas foram atingidas por disparos: de acordo com as primeiras informações, dois adolescentes foram atingidos e a professora que atendia voluntariamente no projeto também foi baleada na perna. Todos estão, felizmente, em estado estável. As circunstâncias do ocorrido ainda estão sendo apuradas pela polícia.

    Segundo relatos iniciais, os autores seriam ligados a facções criminosas da cidade e trocavam tiros desde a rua.

    A quadra fica anexa à escola e também é utilizada pela comunidade local com projetos comunitários.

    O Sepe Itaperuna apurou que:

    * Não era horário de aula de ED Física da Escola;

    * ⁠Os atingidos não pertencem aos quadros da Escola;

    * ⁠A professora ferida atendia voluntariamente da aula de Zumba em projeto comunitário;

    * Não era horário da atividade esportiva/social na quadra.

    O Sepe Itaperuna repudia esse bárbaro acontecimento ocorrido no entorno da escola pública e na quadra utilizada pela unidade escolar.

    O Sindicato se solidariza com toda a comunidade escolar da Escola Municipal Francisco de Mattos Ligiero e com as pessoas feridas, que se encontram hospitalizadas.

  • Jurídico do Sepe produz boletim sobre ações da rede municipal

    A Secretaria de Assuntos Jurídicos do Sepe produziu um boletim especial, com um resumo da situação das principais ações do sindicato que tramitam na Justiça em favor dos profissionais da rede municipal.

    O objetivo é informar a categoria sobre o andamento destas ações, facilitando oi acesso aos processos e em que estágio cada um se encontra.

    Baixe o PDF do boletim em formato para uso nas redes sociais

    Baixe a versão para reprodução (A3)

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    Ações neste boletim

    1. DISPUTA DE BASE – Processo Nº 0002944-16.2013.8.19.0001
    2. AEI/ADIN – Processo Nº 0030921-10.2018.8.19.0000
    3. AEI/DIREITO PESSOAL – Processo Nº 0030982-23.2022.8.19.0001
    4. CONSIGNATÓRIA IMPOSTO SINDICAL – Processos Nº 0033031-58.1990.8.19.0001 / 065196-61.1990.8.19.0001
    5. PAEI/REAJUSTE PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
    6. FUNDEB MUNICÍPIO RJ
    7. DISPUTA DE BASE -Processos Nº 13041.101733/2022-40 / 14022.121995/2022-11
    8. AEI/CORREÇÃO VENCIMENTOS CUMPRIMENTO TABELA
    9. COZINHEIRAS ESCOLARES – ADOECIMENTO EM MASSA
    10. COZINHEIRAS – INSALUBRIDADE
    11. AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Amicus Curiae
    12. AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO
    13. RECESSO ESCOLAR
    14. 1/3 JORNADA DO MUNICÍPIO
    15. 1/3 PARA PLANEJAMENTO,
    16. ESTUDOS E AVALIAÇÃO
    17. DISSÍDIO MUNICIPIO GREVE 24
    18. AÇÃO PAGAMENTO ACORDO DE RESULTADOS (14º salário)
    19. CENTRINHOS 2019
    20. UNIMED (abertura associados)
    21. CONTESTA SÓ 29 DIAS FÉRIAS (JAN.2016) –  PROFESSORES
    22. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORPO DIREÇÃO DAS UNIDADES
    23. CONCURSO 2012 PROFESSOR 40H HISTÓRIA E LÍNGUA PORTUGUESA
    24. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – BANALIZAÇÃO
    25. NOMEAÇÃO CONCURSO PAEI


    DISPUTA DE BASE – Processo Nº 0002944-16.2013.8.19.0001
    35º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
    Ação Declaratória Autor: SISEP – RIO.
    Réu: SEPE – RJ E OUTROS.
    Último Andamento: Sentença IMPROCEDENTE, reconhecido legalidade e legitimidade de sindicatos próprios categorias específicas, em fase de execução.

    AEI/ADIN – Processo Nº 0030921-10.2018.8.19.0000
    (Órgão Especial do Tribunal de Justiça) – ADIN
    Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
    Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
    Último Andamento: Cumprimento de decisão favorável aos AEIs.

    AEI/DIREITO PESSOAL – Processo Nº 0030982-23.2022.8.19.0001
    5º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
    Ação Civil Pública Autor: SEPE – RJ.
    Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
    Último Andamento: assim SUSPENDO O FEITO até o julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0018049-16.2025.8.19.0000.

    CONSIGNATÓRIA IMPOSTO SINDICAL – Processo Nº 0033031-58.1990.8.19.0001 / 065196-61.1990.8.19.0001
    8º VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
    Ação Civil Pública.
    Autor: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
    Réu: SEPE – RJ E OUTROS.
    Último Andamento: processo finalizado e arquivado.

    PAEI/REAJUSTE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO – Processo Nº 0136787-96.2021.8.19.0001
    3º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
    Ação Civil Pública Autor: SEPE – RJ.
    Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
    Último Andamento: MP se manifestou favorável aos nossos pedidos, aguardando intimação do MRJ para cumprir a sentença.

    FUNDEB MUNICÍPIO RJ – Processo Nº 0329059-20.2021.8.19.0001
    10º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
    Ação Cautelar Autor: SEPE – RJ.
    Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
    Último Andamento: Em exigência aguardando intimação. Processo encerrado. 2022.

    DISPUTA DE BASE – Processo Nº 13041.101733/2022-40 (RJ) / 14022.121995/2022-11
    (MTP – SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO).
    Ação de impugnação de registro sindical RIO DE JANEIRO Autor: SEPE – RJ.
    Réu: SISEDUC – RIO.
    Último Andamento: em fase de Mandado de Segurança.

    AEI/CORREÇÃO VENCIMENTOS CUMPRIMENTO TABELA – Processo Nº 0142356-44.2022.8.19.0001
    6º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
    Ação Civil Pública.
    Autor: SEPE–RJ.
    Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
    MP concordou com o pedido do SEPE-RJ aguardando decisão judicial.

    COZINHEIRAS ESCOLARES ADOECIMENTO EM MASSA – Processo Nº 3008199-78.2025.8.19.0001
    3º Promotoria de Justiça de Educação da Capital. Inquérito Civil Público
    Autor: SEPE–RJ.
    Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
    Último Andamento: Aguardando cumprimento exigências pelo Município do RJ. Nova Audiência em 06 de agosto.

    COZINHEIRAS ESCOLARES INSALUBRIDADE – Processo Nº 2022.00940855
    Ação Civil Pública.
    Autor: SEPE – RJ.
    Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
    Último Andamento: Distribuição Tribunal de Justiça RJ.

    AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Processo No 0096880-20.2021.8.19.0000.
    Amicus Curiae
    Autor: SEPE – RJ
    Réu: MUNICÍPIO RIO DE JANEIRO.
    Último Andamento: Deferido SEPE como amicus curiae processo arquivado.

    AEIS FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO – Processo Nº 0097838-69.2022.8.19.0000.
    Ação Civil Pública
    Autor: SEPE–RJ.
    Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
    Último Andamento: Aguardando redistribuição Tribunal de Justiça RJ.

    REDE MUNICIPAL RIO DE JANEIRO/RECESSO ESCOLAR – Processo Nº 0003351-70.2023.8.19.0001.
    Ação Civil Pública Autor: SEPE–RJ.
    Réu: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
    Último Andamento: Aguardando redistribuição Tribunal de Justiça RJ.
    Certifico que, em razão da falta de integração entre os sistemas DCP e PJe, todas as peças deste processo foram remetidas ao DISTRIBUIDOR DA CAPITAL FAZENDA, via e-mail, para distribuição junto ao juízo natural daquela localidade. Respaldo no processo SEI 2020-0680295, no art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 08/2021, no Aviso CGJ 1010/2021 e SEI 2021.06120937. Novos peticionamentos deverão ocorrer naquela localidade, via sistema PJE, sistema no qual o novo número CNJ deverá ser consultado.

    1/3 CARGA HORÁRIA DO MUNICÍPIO
    Ação civil pública distribuída em 2012 exigindo do MRJ a implementação da Lei 11.738/2008 no sentido de que a jornada de trabalho dos professores seja estabelecida de forma que 2/3, no máximo, sejam destinadas à interação com os educandos. Sentença favorável ao SEPE com antecipação de tutela publicada em 01/10/2014 (“CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS DE JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo para que se dê o devido cumprimento desta sentença”), sob pena de adoção das punições legais.
    Resgatando o contexto, o Município insistiu em afirmar que cumpre o 1/3, o que o Sepe refutou em todas as oportunidades e instâncias, eis que a sentença transitou em julgado, cabendo ser cumprida. Após três decisões do juízo de primeira instância entendendo que os atos normativos apresentados como vigentes pelo réu seriam suficientes para dar cumprimento à obrigação de fazer e arquivando o processo, o Sepe ganhou recurso que impediu o arquivamento do processo em 2023, que voltou a tramitar na primeira instância em 2024. Houve muita dificuldade da direção em reunir material comprovando o descumprimento do 1/3, vez que a categoria manifestou receio de se identificar e sofrer represálias.
    Em 2024 o MRJ juntou documentos alegando que cumpria o 1/3 para 88,2% de toda a base municipal, relatando “cumprimento substancial da obrigação de fazer”. No final de 2024, fora do processo, tramitou o PLC 186 (que foi convertido na Lei Complementar 276/2024), que alterou vários dispositivos do plano de cargos e carreira dos servidores municipais. A atuação do SEPE contra a violação ao 1/3 iniciou e segue da seguinte forma:
    A) Peticionamos ainda no final de 2024 no processo judicial denunciando que o PLC (convertido depois em LC) violou a sentença e a jurisprudência sobre o 1/3, que há indícios da prática de improbidade administrativa e crime de desobediência vez que foi descumprida a sentença pela qual foi determinada a “obrigação de regularizar a distribuição de jornada de trabalho de todos os professores do quadro de educação básica do ensino público municipal do Rio de Janeiro, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, observando o critério de “hora-aula” sem realizar multiplicações pelos minutos de sua duração (dito “hora-relógio”), sendo inadmissível pretender computar intervalos entre aulas (10 minutos) ou de recreio dos alunos no cômputo da fração legal de atividades extraclasse”. Como o juiz desconsiderou nossa manifestação, apresentamos novo recurso que igualmente foi desprovido. Recorremos à segunda instância em 2025. Ou seja, a determinação do Juízo de origem foi no sentido do arquivamento por força da nova lei que trata da vulga minutagem, a respeito na novel carga horária do magistério, sendo questionado o processo de cumprimento nas instâncias superiores. Houve recurso de agravo de instrumento contra a decisão de arquivamento e o Tribunal entendeu ser o recurso inadequado, promovendo sua inadmissibilidade sem analisar o mérito da questão posta, pelo que promovemos novo recurso para análise da mesma. A desembargadora relatora negou provimento ao recurso de agravo e dos embargos promovidos pelo sindicato, pelo que foi interposto em março/26 recurso para o STJ.
    B) Apresentamos Representação ao Ministério Público da Educação no dia 31/10/24, o que gerou reunião com o SEPE no dia 22/01/25 e encaminhamento pelo MP de Parecer ao Procurador Geral de Justiça (PGJ) em março/25 solicitando “análise acerca da (in)constitucionalidade e/ou (i)legalidade da Lei complementar municipal nº 276/2024, que alterou dispositivos das Leis nº 94/1979 e nº 5.623/2013 nº 276/2024, por supostamente ocorrer, na prática, a diminuição do tempo dedicado ao planejamento na jornada de trabalho docente bem como diminuição do salário do professor público municipal e, ainda, suposta violação à coisa julgada pelas razões acima ventiladas”, sendo que a íntegra de tal Parecer foi enviada à direção. Em 11/03/26 nos reunimos com a PGJ, fornecendo informe em separado sobre a atuação do órgão junto ao Município.
    É importante esclarecer que a ação do 1/3 do Município do Rio de Janeiro tramita desde 2012, com sentença com coisa julgada favorável à categoria, sendo certo que seguiremos questionando a parte da LC 276 que altera a “minutagem” e viola a sentença.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE A RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA PARA PLANEJAMENTO, ESTUDOS E AVALIAÇÃO
    Processo cuja determinação do Juízo de origem foi no sentido do arquivamento por força da nova lei que trata da vulga minutagem, a respeito na nova carga horária do magistério, sendo questionado o processo de cumprimento nas instâncias superiores. Houve recurso de agravo de instrumento contra a decisão de arquivamento e o Tribunal entendeu ser o recurso inadequado, promovendo sua inadmissibilidade sem analisar o mérito da questão posta, pelo que promovemos novo recurso para análise da mesma. A desembargadora relatora negou provimento ao recurso de agravo e dos embargos promovidos pelo sindicato, pelo que será interposto recurso para o STJ.

    DISSÍDIO DO MUNICÍPIO Greve de 2024
    O Tribunal, em maioria, reconheceu a ilegalidade da greve promovida pelo sindicato, pautada na ilegitimidade do Sepe no tocante a representatividade e sob o entendimento de que não houve quantitativo de percentual mínimo nas escolas no curso da paralisação, em prejuízo dos educandos.
    Há um voto vencido lavrado, do Exmo. Desembargador Paulo Baldez, que reconhece a legitimidade e representatividade histórica do SEPE e afasta a argüição de ausência de tentativa de negociação prévia por parte do mesmo. Aguardamos a publicação para que possamos promover recursos que serão também baseados neste voto, além de que não foram analisadas as razões do nosso recurso de agravo, os quais poderão ser reiterados.
    O processo foi arquivado sem a publicação do acórdão, conferido por maioria, em diário oficial, que deu provimento ao Município do Rio para declarar a greve ilegal. Foi solicitado o desarquivamento e a correção do ato, por vício de nulidade por ausência da intimação, para que possamos prosseguir com os recursos cabíveis.

    AÇÃO PARA PAGAMENTO DO ACORDO DE RESULTADOS 2025 (conhecido como 14º salário)
    Ação civil pública distribuída em 12/03/26 com pedido de tutela antecipada, pedindo que seja determinado ao Município que cumpra a obrigação de fazer com a suspensão da eficácia dos dispositivos proibitivos ora combatidos, garantindo-se o pagamento integral (com atualização monetária e juros aplicáveis à Fazenda Pública retroativos à data em que era devido o valor originário – dezembro/2025), aos profissionais de educação que integrem as unidades escolares que atingiram as metas institucionais e foram alvejados pelos atos normativos do Município do Rio de Janeiro que os excluíram indevidamente da bonificação, sob pena de multa diária com o necessário poder coercitivo-pedagógico, declarando a nulidade e a inconstitucionalidade incidental das cláusulas de exclusão.
    UNIMED (abertura associados)
    Ação judicial movida pelo SEPE em face da UNIMED-RIO com fins a liberar a abertura da carteira a novos associados, mantendo a possibilidade de cobrar a mensalidade diretamente destes, ação proposta em 2012 quando conseguimos uma antecipação de tutela que permitiu que novos filiados sigam ingressando no plano de saúde da UNIMED-RIO desde então (relatório completo enviado por e-mail em 12/11/25 à nova gestão), tutela vigente (publicada em 12/11/12) que assim determinou:
    “Reconsidero a decisão de fls. 223, acolhendo as razões dos embargos neste sentido. Com efeito a relação contratual em discussão foi estabelecida entre o sindicato autor e a empresa ré. O fato de a discussão envolver ato normativo da ANS não implica que a mesma integre o polo passivo. O que se deve perquirir na espécie é se há ilegalidade nesta determinação; se o ato é aplicável ao contrato em tela ou se a ré está dando errôneo cumprimento ao citado ato. Em um juízo perfunctório, já que não concluída a dilação probatório, o que se constata na espécie é a última hipótese retro assoalhada. (…) O contrato do autor deverá ser aditado nos moldes do art. 26 supra para que a incumbência do pagamento junto à ré, na falta de disposições sobre os casos dos inadimplentes, não se transforme, indevidamente, no ônus para o autor de fazer o pagamento pelos mesmos. E enquanto a ré não adotar as providências para tal regularização não pode o autor ficar sujeito à penalidade de não mais incluir novos beneficiários, estabelecida no citado art. 26, o que pode levar, inclusive a um nocivo aumento de sinistralidade, passível de comprometer a manutenção do plano. Defiro, pois, parcialmente a tutela antecipada para que a ré volte a incluir os associados do autor nos moldes do contrato até que seja feito a aditamento cabível na forma acima ventilada. O descumprimento implicará na incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada recusa.”
    Pedimos na ação a manutenção da relação contratual em vigor com o restabelecimento do ingresso de usuários novos e que a cobrança das mensalidades seja mantida diretamente pela Unimed aos usuários por meio de boletos bancários, como contratado de início, e a decisão foi parcial porque entendeu que o contrato deverá ser aditado pela Unimed para preservar a entidade no caso de inadimplemento dos usuários e que, enquanto a Unimed não fizer tal aditamento contratual, não pode haver o prejuízo decorrente da não inclusão de novos beneficiários do plano de saúde, o que poderia gerar um aumento muito alto da sinistralidade. Portanto, determinou a justiça estadual que a Unimed-Rio mantivesse o plano de saúde aberto a novos usuários, o que é o nosso pedido principal.
    No curso dos anos houve discussão sobre a inclusão ou não da ANS – Agência Reguladora – como parte do processo, o que gerou recurso do SEPE ao STJ, que incluiu a ANS e definiu como competente a Justiça Federal.
    Em 2024 a ação voltou a andar já na Justiça Federal com sentença de primeira instância extinguindo o processo por não ajuste no valor da causa e correspondente recolhimento de custas (que provamos que recolhemos sim, em 2012 na Justiça Estadual e em 2024 também na Justiça Federal). O SEPE apelou e venceu em setembro/25, com o TRF2 determinando a anulação desta primeira sentença e que o mérito seja julgado pela 1º instância. Unimed recorreu em outubro e perdeu. Processo retornou à 1º instância onde já reiteramos o pedido de procedência ao pedido em janeiro/26.

    CENTRINHOS 2019
    Ação civil pública movida pelo MP em face do Município em 2019 questionando o Centro de Estudos (“centrinhos”) como dia letivo. SEPE ingressou como amigo da corte no processo, pelo que solicitamos desde então material técnico-pedagógico às direções para apresentar aos autos, o que não nos foi enviado. Processo em andamento.

    AÇÃO QUE CONTESTA A CONCESSÃO DE APENAS 29 DIAS DE FÉRIAS (JANEIRO DE 2016) AOS PROFESSORES
    Situação: decisão favorável. Processo encontra-se em fase de execução.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE DEBATE LEGALIDADE DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO CORPO DIRETIVO DAS UNIDADES
    Situação: decisão pela inconstitucionalidade da incorporação. O processo está, atualmente, nos Tribunais Superiores (STJ e STF) para julgamento dos recursos interpostos.

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONCURSO DE 2012 PARA PROFESSOR 40H DISCIPLINAS HISTÓRIA E LÍNGUA PORTUGUESA
    No processo houve sentença extinguindo o feito, por entender pela ilegitimidade do Sindicato na ação, acolhendo defesa do Município do Rio de Janeiro (MRJ). Em Recurso interposto pelo Sepe, houve provimento, sendo anulada a sentença e reconhecida a legitimidade do Sepe para a ação.
    O MRJ interpôs recursos sucessivos até o STJ, sendo julgado improcedente, mantendo a legitimidade, o processo retornou a origem para prosseguimento, e solicitamos levantamento apontado nos autos a respeito de vagas e convocados, seguindo listagem de participantes do curso de formação. O Município suscitou nova ilegitimidade por força da carta sindical impugnada via Ministério do Trabalho e Emprego, no tocante a base de representatividade sindical, do qual o Juízo acolheu a ilegitimidade, promovemos novo recurso com base na informação da anulação do ato que cancelava a carta sindical, por conseguinte, a representatividade do Sepe.

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE DEBATE A BANALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA COMPOR OS QUADROS DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO
    Situação: a ação está em curso e sem resultado.

    AÇÃO PELA NOMEAÇÃO DOS APROVADOS NO CONCURSO PARA PROFESSOR ADJUNTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (PAEI)
    Situação: A ação está em curso e sem resultado.

  • Veja modelos de protocolo para requerer descongelamento do benefício por tempo de serviço durante a pandemia e equiparação das AEIs ao cargo do magistério

    O Sepe publica nesta postagem modelos de requerimentos para que profissionais da rede municipal RJ possam imprimir, preencher e protocolar na prefeitura, requerendo os seguintes pontos:

    1 –  modelo de requerimento, solicitando o descongelamento do  benefício por tempo de serviço durante o tempo da pandemia (Lei federal do descongela);
    https://aprendizmusical1793037766685.2290178.meusitehostgator.com.br/wp-content/uploads/2026/03/SEPE-RJ-REDE-MUNICIPAL-RJ-DESCONGELAMENTO-REQ-IN_260312_181648.pdf
    2 – modelo de requerimento, solicitando a equiparação dos Agentes de Educação Infantil ao cargo do magistério e direito ao piso nacional do magistério:
    https://aprendizmusical1793037766685.2290178.meusitehostgator.com.br/wp-content/uploads/2026/03/SEPE-RJ-REDE-MUNICIPAL-RJ-AEI-LEI-15326-2026-REQ-INDIVIDUAL-v-final.pdf

    Acessando os PDFs acima, vc pode imprimir e levar para dar entrada no Setor de Protocolo da prefeitura, no Centro Administrativo São Sebastião, térreo e anexar ao modelo de protocolo padrão que lhe será entregue para preencher no órgão.

  • Sepe entrou na Justiça para exigir pagamento do Acordo de Resultados para todos

    O Departamento Jurídico do Sepe informa que, em 12/03/26, distribuiu Ação Civil Pública contra o Município do Rio de Janeiro, pleiteando o pagamento da bonificação decorrente do Acordo de Resultados 2025 sem as restrições indevidamente impostas a casos como licenças para tratamento de saúde, gestantes e grevistas.
    O processo foi distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que apreciará nosso pedido de liminar de pagamento imediato aos excluídos.

  • Reunião com Procuradoria Geral de Justiça sobre a Minutagem: Veja informe do Departamento Jurídico sobre o que foi discutido

    O Sepe teve uma reunião, no dia 11 de março de 2026, com a Assessoria de Atribuição Originária Cível e Institucional (AAOCI) da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (PGJ-RJ) para tratar do tema referente à minutagem implementada no final de 2024 pela prefeitura do Rio de Janeiro.

    Desde outubro de 2024, quando aprovada a Lei Complementar (LC) 276, o sindicato vem buscando a atuação do Ministério Público (MP) a favor da educação pública e seus educadores, considerando a alteração imposta pelo governo municipal – através da LC 276, da PORTARIA CONJUNTA E/SUBE – E/CTRH N° 01, DE 3 DE JANEIRO DE 2025 e da RESOLUÇÃO SME N.º 500, DE 09 DE JANEIRO DE 2025 – que, em conjunto, violam o direito dos educadores a de fato terem a garantia de um terço da carga horária fora da interação com educandos, como determina a Lei 11.738/08.

    As promotoras esclareceram que o procedimento em andamento (resultado da Representação apresentada pelo Sepe em outubro de 2024 ao Ministério Público da Educação que enviou o caso à PGJ) está em fase bastante adiantada, eis que a prefeitura, por meio de diálogos interinstitucionais, já foi convocada e se manifestou em 2025, sendo certo que em 2026 está em curso, até março, novo prazo para que ofereça “manifestação expressa sobre o interesse no exercício do controle político de constitucionalidade, de forma a sanar os vícios de inconstitucionalidade apontados”, já que o MP entende que:

    “A valorização firmada no artigo 206, V, da Constituição da República não se refere apenas à remuneração, mas também às “condições adequadas de trabalho” (Art. 67, VI, LDB), condições estas que foram restringidas pela lei municipal. Assim, o Parecer nº 001/2025 é claro ao afirmar que a alteração normativa “compromete substancialmente a função pedagógica essencial da docência”, configurando uma “forma transversal de desvalorização” da profissão.

    Nessa esteira, não há como assegurar a qualidade do ensino ao passo que são precarizadas as condições de trabalho de seu principal agente, o professor. Um docente sobrecarregado, compelido a ministrar seis aulas a mais por semana (no caso das 40h) e com seu tempo de planejamento materialmente suprimido, não dispõe das condições objetivas para efetivamente se dedicar ao “período reservado a estudos, planejamento e avaliação”, conforme exige o artigo 67, V, da LDB, o que se traduz em aulas menos preparadas, avaliações menos criteriosas e, fundamentalmente, na redução da capacidade de atendimento individualizado ao aluno.

    O Parecer do CAO é preciso ao notar que a Lei Complementar Municipal, ao sobrecarregar o docente, “comprime sobremaneira o tempo dos integrantes da comunidade educativa para o convívio social e a atenção individualizada, ambos essenciais no processo de ensino-aprendizagem”. Verifica-se, assim, uma violação “ao núcleo essencial do direito à educação de qualidade, violando o princípio da vedação ao retrocesso social”.

    A direção do Sepe e o Departamento Jurídico destacaram as questões jurídicas e, principalmente, suas repercussões práticas na vida dos docentes, com a consequente piora do quadro de saúde do educador decorrente das alterações na minutagem, pelo que reiteramos que a atuação da PGJ se faz urgente. Tão logo haja novidades, informaremos, como de costume, à categoria, sendo certo que, em paralelo, nosso recurso apresentado em março na ação judicial vitoriosa do 1/3 da Carga Horária (em curso desde 2012) está igualmente em andamento.

  • Animadores Culturais realizam plenária dia 17/03, no Sepe

    A animação cultural realizará uma plenária na próxima terça (17/03), às 10h, no auditório do Sepe – Rua Evaristo da Veiga, nº 55, 7º andar. 
    Os animadores mantêm uma luta já há décadas pela regularização da sua profissão junto ao governo do Estado. Eles reivindicam:
    – A reativação do Grupo de Trabalho da animação cultural;
    – Resolução das pendencias trabalhistas com o INSS e PIS-PASEP;
    – Resolução das questões salariais.
    Participe da Plenária.

     

  • Justiça condenou repressão da Guarda de Barra Mansa contra categoria durante manifestação da rede municipal

    Quase quatro anos depois do ocorrido, a Justiça condenou a ação violenta da Guarda Municipal de Barra Mansa e ataques ao Sepe BM, durante uma manifestação da categoria ocorrida em 2022.

    Os fatos tiveram origem em 30 de junho de 2022, quando trabalhadores da educação realizaram manifestação pacífica no pátio da Prefeitura de Barra Mansa, organizada pelo sindicato, como forma legítima de reivindicação por direitos da categoria. Durante o ato, uma professora que segurava um cartaz com reivindicações da categoria foi impedida por guardas municipais de permanecer no local com o material. O cartaz foi tomado, rasgado e pisado, e a professora acabou sendo conduzida à delegacia após intervenção violenta da Guarda Municipal, o que gerou forte clima de intimidação no movimento.

    Testemunhas relataram que a servidora foi arrastada e levada à força para a viatura, em meio a gritos e protestos, em uma situação que buscava desestimular a continuidade da manifestação. A própria decisão judicial reconheceu que a condução de uma manifestante nessas circunstâncias possui efeito intimidatório sobre toda a categoria, pois transmite a mensagem de que trabalhadores que participem de mobilizações podem sofrer represálias semelhantes.

    Outro episódio analisado pela Justiça foi a atuação do então prefeito, que publicou em suas redes sociais, logo após o ocorrido, informações individualizadas sobre a remuneração de profissionais da educação identificados como integrantes do movimento sindical, com o objetivo de expor os servidores e deslegitimar o movimento. A decisão reconheceu que o uso desses dados, ainda que públicos, foi feito fora de seu contexto institucional e com finalidade de gerar escárnio público e desmoralização do sindicato e da categoria, caracterizando violação à honra e à dignidade dos trabalhadores.

    Ao analisar o caso, a Justiça do Trabalho reconheceu que essas condutas representam prática antissindical e violação de direitos fundamentais dos trabalhadores, atingindo diretamente a liberdade de organização sindical e o direito de manifestação da categoria.

    Em razão disso, a sentença condenou o Município de Barra Mansa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 30.000,00, reconhecendo que a repressão ao ato e a exposição pública dos servidores afetaram não apenas indivíduos, mas toda a coletividade dos profissionais da educação.

    Além da indenização, a decisão judicial determinou que o Município se abstenha de adotar qualquer medida que impeça ou dificulte o exercício dos direitos de greve, reunião e manifestação da categoria, desde que realizados de forma pacífica. Em caso de descumprimento dessa determinação, foi fixada multa de R$ 10.000,00 para cada nova ocorrência.

     

    A decisão também reafirma que o direito de greve, de manifestação e de organização sindical são garantias constitucionais, sendo ilegítima qualquer tentativa de repressão ou intimidação contra trabalhadores que participem de mobilizações por seus direitos.

    Para o Departamento Jurídico do Sepe, a sentença representa importante reconhecimento judicial da legitimidade das lutas da categoria e da necessidade de respeito às liberdades sindicais. A decisão reforça que o poder público não pode utilizar estruturas do Estado ou exposições públicas para intimidar trabalhadores ou enfraquecer a organização coletiva.

    O sindicato seguirá atento e atuante para garantir que os direitos da categoria sejam respeitados e que práticas antissindicais não se repitam.

  • 2º ministro do TSE vota pela cassação de Cláudio Castro, mas Nunes Marques pede vista

    O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) retomou nesta terça-feira (10) o julgamento do processo que pode cassar o mandato do governador Cláudio Castro (PL) por abuso de poder político e econômico durante a campanha de 2022.

    Hoje, o ministro do TSE Antônio Carlos Ferreira votou pela condenação de Castro, defendendo a cassação de seu mandato e sua inelegibilidade, acompanhando o voto anterior da relatora do caso, a ministra Maria Isabel Gallotti. Com isso, o placar está em 2 a 0 pela cassação e inelegibilidade do governador.

    Em seguida, o ministro Nunes Marques, do STF e indicado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, pediu vista. Com isso, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado apenas no dia 24 de março, segundo a Presidência do tribunal, exercida pela ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia.

    Ferreira também votou pela cassação e inelegibilidade do ex-vice-governador Thiago Pampolha (MDB), do deputado estadual Rodrigo Bacellar e de Gabriel Lopes, ex-coordenador da Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ), instituição envolvida na denúncia.

    Pela ordem de votação, os próximos a votar seriam Floriano Azevedo; Estela Aranha; Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia.

    Para formar maioria a favor da cassação, é preciso que pelo menos dois dos cinco votos que ainda estão em jogo sejam pela condenação de Castro e Bacellar. O TSE é formado por sete ministros titulares. Como Nunes Marques “antecipou” o pedido de vista, o julgamento será retomado com o voto dele, mexendo na ordem de votação.

    ENTENDA O PROCESSO

    Antes de deixar o tribunal, em novembro de 2025, a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, votou para cassar o mandato e tornar Castro inelegível. Após o voto de Gallotti, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista e suspendeu o julgamento por 60 dias.

    A ação chegou ao TSE por meio de um recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) que absolveu Castro e aliados.

    A acusação aponta irregularidades na contratação de mais de 27,6 mil funcionários temporários na UERJ e na Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro (CEPERJ), que teriam atuado como “cabos eleitorais” em prol da chapa e de aliados, segundo a denúncia.

    Castro está sendo um desastre para o estado do Rio, e agora, no final de sua gestão – depois de quebrar as finanças do governo e o Rioprevidência, se envolver no escândalo do Banco Master e manter um arrocho salarial de três anos contra os servidores –, ele quer sair do cargo em abril para se candidatar ao Senado. Por isso, é importante que o julgamento ocorra de modo célere.

    A educação estadual está em campanha salarial, junto aos demais servidores, reivindicando a recomposição das perdas salariais e a implementação do Piso do Magistério e do piso dos funcionários. A categoria vai paralisar por 24 horas no dia 18/03 para participar do ato com caminhada até o Palácio Guanabara – concentração no Largo do Machado, às 10h.

  • Cancelada vigília na Cinelândia para acompanhar julgamento de Castro

    Devido à chuva que atinge o Rio de Janeiro, o Sepe cancelou o ato/vigília desta terça-feira (10/03), às 18h, na Cinelândia, que acompanharia, via telão, o julgamento do governador Cláudio Castro (PL-RJ).

    O julgamento do governador no TSE, por abuso de poder político e econômico durante as eleições de 2022, começará às 19h, com transmissão pelo canal do YouTube (@justicaleitoral) do Tribunal, pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=Jz7JZVwlHww.

  • Sepe convoca paralisação, assembleia e ato da rede municipal RJ na quinta-feira (12/3)

    O Sepe RJ convoca todos os profissionais da rede municipal do Rio de Janeiro para iniciamos a luta em 2026 por valorização profissional e garantia dos nossos direitos. Na próxima quinta-feira (dia 12 de março) a categoria fará uma paralisação de 24 horas, com ato e assembleia geral na Quadra da Escola de Samba Estácio de Sá (Rua Salvador de Sá, 206, no Estácio), às 9h. Após a plenária, será realizado um ato de protesto na prefeitura para exigir do prefeito Eduardo Paes e do secretário Renan Ferreirinha o atendimento das nossas reivindicações. Durante o ato, também daremos continuidade dos protocolaços com solicitação do pagamento do acordo de resultados para todos e sobre a implementação da lei que descongela o benefício por tempo de serviço durante o tempo da pandemia e da lei que equipara as AEIs ao cargo do magistério dando a ela o direito ao recebimento do piso nacional.

    Para fazer o protocolo, os profissionais devem levar o último contracheque e documento de identificação oficial.